+ Cap. I - Disposições Preliminares
+Art. 1 - O trânsito de qualquer na...
Art. 1 O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º. Considera-se TRÂNSITO a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º. (VETADO)
§ 5º. Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Princípio da Universalidade do Trânsito Seguro: o trânsito seguro é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do SNT (Sistema Nacional de Trânsito).
+Art. 2 - São VIAS TERRESTRES URBAN...
Art. 2 São VIAS TERRESTRES URBANAS E RURAIS as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas VIAS TERRESTRES as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Lei 13.146/15)
+Art. 3 - As disposições deste Códi...
Art. 3 As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
+Art. 4 - Os conceitos e definições...
Art. 4 Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
+ Cap. II - Do Sistema Nacional de Trânsito
+ Seção I - Disposições Gerais
+Art. 5 - O SISTEMA NACIONAL DE TRÂ...
Art. 5 O SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por FINALIDADE o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
+Art. 6 - São OBJETIVOS BÁSICOS do ...
Art. 6 São OBJETIVOS BÁSICOS do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
+ Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
+Art. 7 - Compõem o Sistema Naciona...
Art. 7 Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
+Art. 7-A - Integram também o Sistema...
Art. 7-A Integram também o Sistema Nacional de Trânsito as entidades privadas e públicas que desenvolvem atividades ligadas à educação, engenharia, operação, policiamento e fiscalização do trânsito e que, conforme definidos pelo CONTRAN, desempenham função complementar ao desempenho das atividades do Sistema.
+Art. 8 - Os órgãos e entidades com...
Art. 8 Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito serão organizados de maneira a garantir a mobilidade e segurança do trânsito e a promoção da qualidade de vida.
+Art. 9 - Compete ao Sistema Nacion...
Art. 9 Compete ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposto neste Código e nas normas estabelecidas pelo CONTRAN:
I - Estabelecer as normas e regulamentos relativos ao trânsito e promover a sua fiscalização;
II - Promover a educação e conscientização para a segurança no trânsito;
III - Coordenar e fiscalizar os procedimentos relativos ao registro e licenciamento de veículos, à habilitação de condutores e à circulação de veículos;
IV - Realizar estudos e pesquisas para a melhoria das condições de segurança, fluidez e conforto no trânsito;
V - Estabelecer critérios técnicos e financeiros para a execução das atividades previstas neste Código;
VI - Fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito, aplicar as penalidades previstas neste Código e arrecadar as multas dele decorrentes;
VII - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e pedestres;
VIII - Articular-se com outros órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil, visando à promoção da segurança e à prevenção de acidentes de trânsito;
IX - Estabelecer normas para a padronização de critérios técnicos, de segurança e de sinalização, para assegurar a uniformidade e a qualidade das atividades relacionadas ao trânsito em todo o território nacional.
+Art. 10 - O CONTRAN, com sede no Di...
Art. 10 O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (Lei 14.599/23)
I e II - Vetados;
II-A - Revogado pela 14.599/23o;
III - ciência, tecnologia e inovações; (Lei 14.599/23);
IV - educação; (Lei 14.599/23);
V - defesa; (Lei 14.599/23);
VI - meio ambiente; (Lei 14.599/23);
VII - (REVOGADO pela Lei 14.071/20;
VIII a XIX - Vetados;
XX - Revogado pela Lei 14.071/20;
XX - Revogado pela Lei 14.071/20;
XXI - Vetado;
XXII - saúde; (Lei 14.599/23);
XXIII - justiça; (Lei 14.599/23);
XXIV - relações exteriores; (Lei 14.599/23);
XXV - Revogado pela Lei 14.071/20;
XXVI - indústria e comércio; (Lei 14.599/23);
XXVII - agropecuária; (Lei 14.599/23);
XXVIII - transportes terrestres; (Lei 14.599/23);
XXIX - segurança pública; e (Lei 14.599/23);
XXX - mobilidade urbana. (Lei 14.599/23);
§§ 1º a 3º. Vetados.
§ 3º-A. O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Lei 14.599/23).
§ 4º. Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficialgeneral, na hipótese de tratar-se de militar. (Lei 14.599/23).
§ 5º. Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Lei 14.071/20)
§ 6º. O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Lei 14.071/20)
+Art. 11 - (VETADO).
Art. 11 (VETADO).
+Art. 12 - Compete ao CONTRAN:
Art. 12 Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO);
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; (Lei 14.071/20)
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - (REVOGADO pela Lei 14.071/20);
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Lei 13.281/16)
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 dias, antes do exame da matéria pelo Contran. (Lei 14.071/20)
§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 anos, contado da data de encerramento da consulta pública. (Lei 14.071/20)
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo. (Lei 14.599/23)
§ 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo: (Lei 14.599/23)
I na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de 120 dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e (Lei 14.599/23)
II não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição. (Lei 14.599/23)
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito. (Lei 14.599/23)
+Art. 13 - As CÂMARAS TEMÁTICAS, órg...
Art. 13 As CÂMARAS TEMÁTICAS, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como OBJETIVO estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º. Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º. Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º. A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática. (Lei 14.071/20)
+Art. 14 - Compete aos Conselhos Est...
Art. 14 Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os RECURSOS interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportandose ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Lei 9.602/98)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
+Art. 15 - Os presidentes dos CETRAN...
Art. 15 Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de 2 anos, admitida a recondução.
+Art. 16 - Junto a cada órgão ou ent...
Art. 16 Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
+Art. 17 - Compete às JARI:
Art. 17 Compete às JARI:
I - julgar os RECURSOS interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
+Art. 18 - (VETADO)
Art. 18 (VETADO)
+Art. 19 - Compete ao ÓRGÃO MÁXIMO E...
Art. 19 Compete ao ÓRGÃO MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito; (Lei 14.599/23)
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; (Lei 13.281/16)
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; (Lei 14.599/23)
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Lei 13.258/16)
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). (Lei 13.281/16)
XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). (Lei 14.071/20) 16
XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest). (Lei 14.599/23)
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
§ 4º (VETADO)
+Art. 20 - Compete à POLÍCIA RODOVIÁ...
Art. 20 Compete à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o PATRULHAMENTO OSTENSIVO, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o OBJETIVO de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, aplicar as PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO e MULTA e as MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, com a NOTIFICAÇÃO dos infratores e a ARRECADAÇÃO DAS MULTAS aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Lei 14.071/20)
IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; (Lei 14.599/23)
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Lei 14.599/23)
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; 17
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
XII - APLICAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Lei 14.071/20)
XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Lei 14.599/23)
+Art. 21 - Compete aos órgãos e enti...
Art. 21 Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; (Lei 14.599/23)
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XV - aplicar a penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Lei 14.071/20)
Parágrafo único. (VETADO)
+Art. 22 - Compete aos órgãos ou ent...
Art. 22 Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Lei 14.071/20)
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Lei 14.071/20)
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Lei 14.599/23)
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Lei 14.599/23)
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas; (Lei 14.599/23)
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Lei 14.440/22)
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Lei 14.599/23)
II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Lei 14.599/23) 19
§ 1º As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Lei 14.599/23)
§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do DF executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e § 5º do art. 330 deste Código. (Lei 14.599/23)
+Art. 23 - Compete às POLÍCIAS MILIT...
Art. 23 Compete às POLÍCIAS MILITARES dos Estados e do DF:
I e II - (VETADOS)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; IV a VIII. (VETADOS)
IV a VIII - (VETADOS)
Parágrafo único. (VETADO)
+Art. 24 - Compete aos órgãos e enti...
Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Lei 13.154/15)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Lei 14.071/20)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; (Lei 14.599/23)
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do DF previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Lei 14.599/23) VII e VIII. (REVOGADOS pela Lei 14.599/23)
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Lei 13.154/15)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; 20
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXII - aplicar a penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; (Lei 14.071/20)
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Lei 14.440/22)
§ 1º. As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. (Lei 14.071/20)
§ 3º. O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos. (Lei 14.599/23)
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Lei 14.599/23)
+Art. 24-A - Compete concorrentemente ...
Art. 24-A Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do DF e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código. (Lei 14.599/23)
Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código. (Lei 14.599/23)
+Art. 25 - Os órgãos e entidades exe...
Art. 25 Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. (Lei 14.071/20)
§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo. (Lei 14.071/20)
+Art. 25-A - Os agentes dos órgãos pol...
Art. 25-A Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas. (Lei 14.071/20)
Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran. (Lei 14.071/20)
+ Cap. III - Das Normas Gerais de Circulação e Conduta
+Art. 26 - Os usuários das vias terr...
Art. 26 Os usuários das vias terrestres DEVEM:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
+Art. 27 - Antes de colocar o veícul...
Art. 27 Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
+Art. 28 - O condutor deverá, a todo...
Art. 28 O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
+Art. 29 - O trânsito de veículos na...
Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Lei 14.071/20)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Lei 14.071/20)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Lei 14.440/22)
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
XIII - (VETADO)
§ 1º. As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
§ 3º. Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo. (Lei 14.071/20)
§ 4º. Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados. (Lei 14.071/20)
+Art. 30 - Todo condutor, ao percebe...
Art. 30 Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
+Art. 31 - O condutor que tenha o pr...
Art. 31 O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
+Art. 32 - O condutor não poderá ult...
Art. 32 O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
+Art. 33 - Nas interseções e suas pr...
Art. 33 Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
+Art. 34 - O condutor que queira exe...
Art. 34 O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
+Art. 35 - Antes de iniciar qualquer...
Art. 35 Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por DESLOCAMENTO LATERAL a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
+Art. 36 - O condutor que for ingres...
Art. 36 O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
+Art. 37 - Nas vias providas de acos...
Art. 37 Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
+Art. 38 - Antes de entrar à direita...
Art. 38 Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
+Art. 39 - Nas vias urbanas, a opera...
Art. 39 Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
+Art. 40 - O USO DE LUZES em veículo...
Art. 40 O USO DE LUZES em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - O condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da LUZ BAIXA:
a) À NOITE; (Lei 14.071/20)
b) Mesmo durante o dia, em TÚNEIS e SOB CHUVA, NEBLINA ou CERRAÇÃO; (Lei 14.071/20)
II - Nas vias não iluminadas o condutor deve usar LUZ ALTA, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo.
III - A TROCA DE LUZ BAIXA E ALTA, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o OBJETIVO DE ADVERTIR outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a INTENÇÃO DE ULTRAPASSAR o veículo que segue à frente ou para INDICAR A EXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA para os veículos que circulam no sentido contrário.
IV - (REVOGADO pela Lei 14.071/20)
V - O condutor utilizará o PISCA-ALERTA nas seguintes situações:
a) Em IMOBILIZAÇÕES ou situações de EMERGÊNCIA;
b) Quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - Durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa.
VII - O condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
§ 1º. Os VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de LUZ BAIXA durante o dia e à noite. (Lei 14.071/20)
§ 2º. Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. (Lei 14.071/20)
+Art. 41 - O condutor de veículo só ...
Art. 41 O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas SEGUINTES SITUAÇÕES:
I - Para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros; (Lei 14.599/23)
II - Fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
+Art. 42 - Nenhum condutor deverá fr...
Art. 42 Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
+Art. 43 - Ao regular a velocidade, ...
Art. 43 Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
+Art. 44 - Ao aproximar-se de qualqu...
Art. 44 Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
+Art. 44 - É livre o movimento de co...
Art. 44 É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código. (Lei 14.071/20)
+Art. 45 - Mesmo que a indicação lum...
Art. 45 Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
+Art. 46 - Sempre que for necessária...
Art. 46 Sempre que for necessária a IMOBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
+Art. 47 - Quando proibido o estacio...
Art. 47 Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
+Art. 48 - Nas paradas, operações de...
Art. 48 Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º. Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º. O estacionamento dos veículos motorizados de 2 rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º. O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
+Art. 49 - O condutor e os passageir...
Art. 49 O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
+Art. 50 - O uso de faixas laterais ...
Art. 50 O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
+Art. 51 - Nas VIAS INTERNAS pertenc...
Art. 51 Nas VIAS INTERNAS pertencentes a CONDOMÍNIOS constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
+Art. 52 - Os VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANI...
Art. 52 Os VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
+Art. 53 - Os ANIMAIS isolados ou em...
Art. 53 Os ANIMAIS isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - Para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II - Os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
+Art. 54 - Os CONDUTORES de MOTOCICL...
Art. 54 Os CONDUTORES de MOTOCICLETAS, MOTONETAS e CICLOMOTORES só poderão circular nas vias:
I - Utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - Segurando o guidom com as 2 mãos;
III - Usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
+Art. 55 - Os PASSAGEIROS de MOTOCIC...
Art. 55 Os PASSAGEIROS de MOTOCICLETAS, MOTONETAS e CICLOMOTORES só poderão ser transportados:
I - Utilizando capacete de segurança;
II - Em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - Usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
+Art. 56 - (VETADO)
Art. 56 (VETADO)
+Art. 56-A - (VETADO)
Art. 56-A (VETADO)
+Art. 57 - Os ciclomotores devem ser...
Art. 57 Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar 2 ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
+Art. 58 - Nas vias urbanas e nas ru...
Art. 58 Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
+Art. 59 - Desde que autorizado e de...
Art. 59 Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
+Art. 60 - As VIAS ABERTAS À CIRCUL...
Art. 60 As VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO, de acordo com sua utilização, CLASSIFICAM-SE em:
I - VIAS URBANAS:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - VIAS RURAIS:
a) rodovias;
b) estradas.
+Art. 61 - A VELOCIDADE MÁXIMA permi...
Art. 61 A VELOCIDADE MÁXIMA permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas VIAS URBANAS:
a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido;
b) 60 km/h, nas vias arteriais;
c) 40 km/h, nas vias coletoras;
d) 30 km/h, nas vias locais;
II - nas VIAS RURAIS:
a) nas rodovias de PISTA DUPLA:
- 1. 110 km/h para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
- 2. 90 km/h para os demais veículos;
- 3. (REVOGADO pela Lei 13.281/16)
b) nas rodovias de PISTA SIMPLES:
- 1. 100 km/h para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
- 2. 90 km/h para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
+Art. 62 - A VELOCIDADE MÍNIMA não p...
Art. 62 A VELOCIDADE MÍNIMA não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
+Art. 63 - (VETADO).
Art. 63 (VETADO).
+Art. 64 - As CRIANÇAS com idade inf...
Art. 64 As CRIANÇAS com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 metro de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (Lei 14.071/20)
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo. (Lei 14.071/20)
+Art. 65 - É obrigatório o uso do ci...
Art. 65 É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
+Art. 66 - (VETADO)
Art. 66 (VETADO)
+Art. 67 - As provas ou competições...
Art. 67 As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; (Lei 14.599/23)
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
+ Cap. III-A - Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionaiss
+Art. 67-A - O disposto neste Capítulo...
Art. 67-A O disposto neste Capítulo aplica-se aos MOTORISTAS PROFISSIONAIS: (Lei 13.103/15) I. de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Lei 13.103/15) II. de transporte rodoviário de cargas. (Lei 13.103/15) §§ 1º a 7º. (REVOGADOS pela Lei 13.103/15)
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Lei 13.103/15)
II - de transporte rodoviário de cargas. (Lei 13.103/15) §§ 1º a 7º. (REVOGADOS pela Lei 13.103/15) § 8º. (VETADO)
1º a 7º (REVOGADOS pela Lei 13.103/15)
8º (VETADO)
+Art. 67-B - (VETADO)
Art. 67-B (VETADO)
+Art. 67-C - É vedado ao motorista pro...
Art. 67-C É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Lei 13.103/15)
§ 1º Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução. (Lei 13.103/15) § 1º-A. Serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Lei 13.103/15)
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Lei 13.103/15)
§ 3º O condutor é OBRIGADO, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso. (Lei 13.103/15)
§ 4º Entende-se como TEMPO DE DIREÇÃO ou de CONDUÇÃO apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Lei 13.103/15)
§ 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Lei 13.103/15)
§ 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo. (Lei 13.103/15)
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6º. (Lei 13.103/15)
§ 8º REGULAMENTAÇÃO DO CONTRAN definirá as SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis. (Lei 14.599/23)
§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei 13.103/15, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade. (Lei 14.440/22)
+Art. 67-D - (VETADO)
Art. 67-D (VETADO)
+Art. 67-E - O motorista profissional ...
Art. 67-E O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Lei 13.103/15)
§ 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Lei 13.103/15)
§ 1º-A Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código. (Lei 14.440/22)
§ 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. (Lei 13.103/15)
§ 3º O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Lei 13.103/15)
§ 4º A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Lei 13.103/15)
+ Cap. IV - Dos Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados
+Art. 68 - É assegurada ao pedestre ...
Art. 68 É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
+Art. 69 - Para cruzar a pista de r...
Art. 69 Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até 50 metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: obstruir o trânsito de veículos; 31 aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
+Art. 70 - Os pedestres que estivere...
Art. 70 Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
+Art. 71 - O órgão ou entidade com c...
Art. 71 O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
+ Cap. V - Do Cidadão
+Art. 72 - Todo cidadão ou entidade ...
Art. 72 Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
+Art. 73 - Os órgãos ou entidades pe...
Art. 73 Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.
+ Cap. VI - Da Educação para o Trânsito
+Art. 74 - A educação para o trânsit...
Art. 74 A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
+Art. 75 - O CONTRAN estabelecerá, a...
Art. 75 O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
+Art. 76 - A educação para o trânsit...
Art. 76 A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidadessociedade na área de trânsito. (Lei 14.599/23)
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: (Lei 14.599/23)
+Art. 77 - No âmbito da educação par...
Art. 77 No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito. (Lei 14.599/23)
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
+Art. 77-A - São assegurados aos órgão...
Art. 77-A São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Lei 12.006/09)
+Art. 77-B - Toda peça publicitária de...
Art. 77-B Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Lei 12.006/09)
§ 1º Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Lei 12.006/09)
I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Lei 12.006/09)
II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Lei 12.006/09)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Lei 12.006/09)
I - rádio; (Lei 12.006/09)
II - televisão; (Lei 12.006/09)
III - jornal; (Lei 12.006/09)
IV - revista; (Lei 12.006/09)
V - outdoor. (Lei 12.006/09)
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1º deste artigo. (Lei 12.006/09)
+Art. 77-C - Quando se tratar de publi...
Art. 77-C Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Lei 12.006/09)
+Art. 77-D - O Conselho Nacional de Tr...
Art. 77-D O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Lei 12.006/09)
+Art. 77-E - A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDA...
Art. 77-E A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE feita em DESACORDO com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes SANÇÕES: (Lei 12.006/09)
I - ADVERTÊNCIA por escrito; (Lei 12.006/09)
II - SUSPENSÃO, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 dias; (Lei 12.006/09)
III - MULTA de R$ 1.627 a R$ 8.135, cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Lei 13.281/16)
§ 1º As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Lei 12.006/09)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Lei 12.006/09)
+Art. 77-F - (VETADO)
Art. 77-F (VETADO)
+Art. 78 - Os Ministérios da Saúde, ...
Art. 78 Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros. (Lei 14.599/23)
Parágrafo único. O percentual de 10% do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei 6.194/74, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
+Art. 79 - Os órgãos e entidades exe...
Art. 79 Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
+ Cap. VII - Da Sinalização de Trânsito
+Art. 80 - Sempre que necessário, se...
Art. 80 Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código. (Lei 14.599/23)
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Lei 13.281/16)
+Art. 81 - Nas vias públicas e nos i...
Art. 81 Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
+Art. 82 - É proibido afixar sobre a...
Art. 82 É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
+Art. 83 - A afixação de publicidade...
Art. 83 A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condicionase à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
+Art. 84 - O órgão ou entidade de tr...
Art. 84 O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
+Art. 85 - Os locais destinados pelo...
Art. 85 Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
+Art. 86 - Os locais destinados a po...
Art. 86 Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
+Art. 86-A - As vagas de estacionament...
Art. 86-A As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (Lei 13.146/15)
+Art. 87 - Os SINAIS DE TRÂNSITO cl...
Art. 87 Os SINAIS DE TRÂNSITO classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
+Art. 88 - Nenhuma via pavimentada p...
Art. 88 Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
+Art. 89 - A sinalização terá a seg...
Art. 89 A sinalização terá a seguinte ordem de PREVALÊNCIA:
I - as ORDENS DO AGENTE DE TRÂNSITO sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as INDICAÇÕES DO SEMÁFORO sobre os demais sinais;
III - as INDICAÇÕES DOS SINAIS sobre as demais normas de trânsito.
+Art. 90 - Não serão aplicadas as sa...
Art. 90 Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
+ Cap. VIII - Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito
+Art. 91 - O CONTRAN estabelecerá as...
Art. 91 O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
+Art. 92 - (VETADO).
Art. 92 (VETADO).
+Art. 93 - Nenhum projeto de edifica...
Art. 93 Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
+Art. 94 - Qualquer obstáculo à livr...
Art. 94 Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
+Art. 95 - Nenhuma obra ou evento qu...
Art. 95 Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 a R$ 488,10, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Lei 13.281/16)
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
+ Cap. IX - Dos Veículos
+ Seção I - Disposições Gerais
+Art. 96 - Os VEÍCULOS CLASSIFICAM-S...
Art. 96 Os VEÍCULOS CLASSIFICAM-SE em:
I - QUANTO À TRAÇÃO (Tipo de FORÇA QUE MOVE o veículo):
a) automotor;
b) (REVOGADA pela Lei 14.599/23);
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semirreboque;
II - QUANTO À ESPÉCIE (FUNÇÃO PRINCIPAL que o veículo exerce):
a) de passageiros;
- 1. bicicleta
- 2. ciclomotor
- 3. motoneta
- 4. motocicleta
- 5. triciclo
- 6. quadriciclo
- 7. automóvel
- 8. micro-ônibus
- 9. ônibus
- 10. bonde
- 11. reboque ou semirreboque
- 12. charrete
b) de carga;
- 1. motoneta
- 2. motocicleta
- 3. triciclo
- 4. quadriciclo
- 5. caminhonete
- 6. caminhão
- 7. reboque ou semirreboque
- 8. carroça
- 9. carro-de-mão
c) misto;
- 1. camioneta
- 2. utilitário
- 3. outros
d) de competição;
e) de tração;
- 1. caminhão-trator
- 2. trator de rodas
- 3. trator de esteiras
- 4. trator misto
f) ESPECIAL; (Lei 14.599/23)
- 1. motocicleta
- 2. triciclo
- 3. automóvel
- 4. micro-ônibus
- 5. ônibus
- 6. reboque ou semirreboque
- 7. camioneta
- 8. caminhão
- 9. caminhão-trator
- 10. caminhonete
- 11. utilitário
- 12. motor-casa
g) de coleção;
III - QUANTO À CATEGORIA (Tipo de PROPRIEDADE do veículo):
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
+Art. 97 - As características dos ve...
Art. 97 As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
+Art. 98 - Nenhum proprietário ou re...
Art. 98 Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. (Lei 14.071/20)
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran. (Lei 14.071/20)
+Art. 99 - Somente poderá transitar ...
Art. 99 Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
§ 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância. (Lei 14.229/21)
§ 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran. (Lei 14.229/21)
+Art. 100 - Nenhum veículo ou combina...
Art. 100 Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Lei 13.281/16)
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. (Lei 13.281/16)
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 metros de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Lei 13.281/16)
+Art. 101 - Ao veículo ou à combinaçã...
Art. 101 Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran. (Lei 14.071/20)
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de 6 meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias. (Lei 14.229/21)
+Art. 102 - O veículo de carga deverá...
Art. 102 O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
+ Seção II - Da Segurança dos Veículos
+Art. 103 - O veículo só poderá trans...
Art. 103 O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
§ 3º O CONTRAN poderá autorizar, em CARÁTER EXPERIMENTAL e por PERÍODO PREFIXADO, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo. (Lei 14.599/23)
+Art. 104 - Os veículos em circulação...
Art. 104 Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. §§ 1º a 4º. (VETADOS)
§§ 1º a 4º. (VETADOS).
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de RETENÇÃO aos VEÍCULOS REPROVADOS na INSPEÇÃO DE SEGURANÇA e na de EMISSÃO DE GASES POLUENTES E RUÍDO.
§ 6º Estarão ISENTOS da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 anos a partir do 1º licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta. (Lei 14.599/23)
§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será de 2 anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta. (Lei 14.599/23)
+Art. 105 - São EQUIPAMENTOS OBRIGATÓ...
Art. 105 São EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - CINTO DE SEGURANÇA, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg, EQUIPAMENTO REGISTRADOR INSTANTÂNEO inalterável de velocidade e tempo;
III - ENCOSTO DE CABEÇA, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - DISPOSITIVO DESTINADO AO CONTROLE DE EMISSÃO DE GASES POLUENTES E DE RUÍDO, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. 40
VI - para as bicicletas, a CAMPAINHA, SINALIZAÇÃO NOTURNA dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e ESPELHO RETROVISOR DO LADO ESQUERDO.
VII - EQUIPAMENTO SUPLEMENTAR DE retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Lei 11.910/09)
VIII - LUZES DE RODAGEM DIURNA. (Lei 14.071/20)
§ 1º. O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º. Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º. Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º. O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º. A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Lei 11.910/09)
§ 6º. A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Lei 11.910/09)
+Art. 106 - No caso de fabricação art...
Art. 106 No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento. (Lei 14.071/20)
+Art. 107 - Os veículos de aluguel, d...
Art. 107 Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
+Art. 108 - Onde não houver linha reg...
Art. 108 Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a 12 meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Lei 9.602/98)
+Art. 109 - O transporte de carga em ...
Art. 109 O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
+Art. 110 - O veículo que tiver alter...
Art. 110 O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
+Art. 111 - É vedado, nas áreas envid...
Art. 111 É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I. - (VETADO)
II. - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III. - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
+Art. 112 - (REVOGADO pela Lei 9.792/...
Art. 112 (REVOGADO pela Lei 9.792/99)
+Art. 113 - Os importadores, as monta...
Art. 113 Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
+ Seção III - Da Identificação do Veículo
+Art. 114 - O veículo será identifica...
Art. 114 O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
+Art. 115 - O veículo será identifica...
Art. 115 O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As PLACAS COM AS CORES VERDE E AMARELA DA BANDEIRA NACIONAL serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice- Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão PLACAS ESPECIAIS, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Lei 13.154/15) § 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Lei 14.599/23)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de 2 ou 3 rodas são dispensados da placa dianteira.
§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Lei 12.694/12)
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Lei 13.154/15)
§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Lei 13.281/16)
§ 10 O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. (Lei 14.157/21)
+Art. 116 - Os veículos de propriedad...
Art. 116 Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial. (Lei 14.599/23)
Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante. (Lei 14.599/23)
+Art. 117 - Os veículos de transporte...
Art. 117 Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
+ Cap. X - Dos Veículos em Circulação Internacional
+Art. 118 - A circulação de veículo n...
Art. 118 A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
+Art. 119 - As repartições aduaneiras...
Art. 119 As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Lei 13.281/16)
§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação. (Lei 13.281/16)
+ Cap. XI - Do Registro de Veículos
+Art. 120 - Todo veículo automotor, a...
Art. 120 Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do DF, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (Lei 14.599/23)
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua propriedade como oficiais. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/12/2017 (Info 619).
+Art. 121 - Registrado o veículo, exp...
Art. 121 Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. (Lei 14.071/20)
+Art. 122 - Para a expedição do Cert...
Art. 122 Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
+Art. 123 - Será obrigatória a expedi...
Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I. - for transferida a propriedade;
II. - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III. - for alterada qualquer característica do veículo;
IV. - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de 30 dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
+Art. 124 - Para a expedição do novo ...
Art. 124 Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I. - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II. - Certificado de Licenciamento Anual;
III. - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV. - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V. - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI. - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII. - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII. - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
- O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são constitucionais e não limitam o direito de propriedade. Além disso, não se constituem em sanções políticas. STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937).
IX. - (REVOGADO pela Lei 9.602/98)
X. - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI. - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Parágrafo único. Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior. (Lei 14.440/22)
+Art. 125 - As informações sobre o ch...
Art. 125 As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I. - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional; 45
II. - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III. - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
+Art. 126 - O proprietário de veículo...
Art. 126 O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Lei 12.977/14)
§ 1º A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Lei 14.440/22)
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Lei 14.440/22)
+Art. 127 - O órgão executivo de trân...
Art. 127 O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
+Art. 128 - Não será expedido novo Ce...
Art. 128 Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Este dispositivo foi considerado constitucional e não limita o direito de propriedade. Ver comentário completo no art. 124, VIII.
+Art. 129 - O registro e o licenciame...
Art. 129 O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (Lei 13.154/15)
+Art. 129-A - O registro dos tratores e...
Art. 129-A O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio. (Lei 14.599/23)
+Art. 129-B - O registro de contratos d...
Art. 129-B O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do DF, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 do Código Civil e na Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (Lei 14.071/20)
Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei 14.133/21. (Lei 14.599/23)
+ Cap. XII - Do Licenciamento
+Art. 130 - Todo veículo automotor, a...
Art. 130 Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do DF, onde estiver registrado o veículo. (Lei 14.599/23)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
+Art. 131 - O Certificado de Licencia...
Art. 131 O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Lei 14.071/20)
§ 1º O 1º licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado LICENCIADO estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1/10/2019 e não atendidas no prazo de 1 ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (Lei 14.229/21)
§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos. (Lei 14.071/20)
§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. (Lei 14.229/21)
§ 7º O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária. (Lei 14.599/23)
+Art. 132 - Os veículos novos não est...
Art. 132 Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Lei 13.103/15)
§ 2º (REVOGADO pela Lei 13.154/15)
+Art. 133 - É OBRIGATÓRIO o porte do ...
Art. 133 É OBRIGATÓRIO o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Lei 13.281/16)
+Art. 134 - No caso de transferência ...
Art. 134 No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do DF, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de exproprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula 585/STJ. Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 112 – Tese 6.
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. STJ. 1ª Seção. REsp 1.881.788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1118) (Info 758).
+Art. 134-A - O Contran especificará as...
Art. 134-A O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias. (Lei 14.071/20)
+Art. 135 - Os veículos de aluguel, d...
Art. 135 Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
+ Cap. XIII - Da Condução de Escolares
+Art. 136 - Os veículos especialmente...
Art. 136 Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
+Art. 137 - A autorização a que se re...
Art. 137 A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
+Art. 138 - O CONDUTOR DE VEÍCULO de...
Art. 138 O CONDUTOR DE VEÍCULO destinado à condução de ESCOLARES deve satisfazer os seguintes REQUISITOS:
I - ter idade superior a 21 anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 últimos meses; (Lei 14.071/20)
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
+Art. 139 - O disposto neste Capítulo...
Art. 139 O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
+ Cap. XIII-A - Da Condução de Moto-Frete
+Art. 139-A - As MOTOCICLETAS e MOTONET...
Art. 139-A As MOTOCICLETAS e MOTONETAS destinadas ao TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, EXIGINDO-SE, para tanto: (Lei 12.009/09)
I. - registro como veículo da categoria de aluguel; (Lei 12.009/09)
II. - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; (Lei 12.009/09)
III. - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Lei 12.009/09)
IV. - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Lei 12.009/09)
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Lei 12.009/09)
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Lei 12.009/09)
+Art. 139-B - O disposto neste Capítulo...
Art. 139-B O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Lei 12.009/09)
+ Cap. XIV - Da Habilitação
+Art. 140 - A habilitação para conduz...
Art. 140 A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do DF, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes REQUISITOS: (Lei 14.599/23)
I. - ser penalmente imputável;
II. - saber ler e escrever;
III. - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
CF, art. 228. São PENALMENTE INIMPUTÁVEIS os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
+Art. 141 - O processo de habilitação...
Art. 141 O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran. (Lei 14.599/23)
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO) 49
+Art. 142 - O reconhecimento de habil...
Art. 142 O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
+Art. 143 - Os candidatos poderão hab...
Art. 143 Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I. - CATEGORIA A - condutor de veículo motorizado de 2 ou 3 rodas, com ou sem carro lateral;
II. - CATEGORIA B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista;
III. - CATEGORIA C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg; (Lei 14.440/22)
IV. - CATEGORIA D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 lugares, excluído o do motorista; (Lei 14.440/22)
V. - CATEGORIA E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares. (Lei 12.452/11)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses. (Lei 14.440/22)
§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg, ou cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista. (Lei 12.452/11)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Lei 12.452/11)
§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 lugares. (Lei 14.440/22)
+Art. 144 - O trator de roda, o trato...
Art. 144 O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Lei 13.097/15)
+Art. 145 - Para habilitar-se nas cat...
Art. 145 Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes REQUISITOS:
I. - ser maior de 21 anos;
II. - estar habilitado: a. no mínimo há 2 anos na categoria B, ou no mínimo há 1 ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b. no mínimo há 1 ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III. - não ter cometido mais de 1 infração gravíssima nos últimos 12 meses; (Lei 14.071/20)
IV. - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. 50
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Lei 12.619/12)
§ 2º (VETADO)
+Art. 145-A - Além do disposto no art. ...
Art. 145-A Além do disposto no art. 145, para conduzir AMBULÂNCIAS, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 anos, nos termos da normatização do Contran. (Lei 12.998/14)
+Art. 146 - Para conduzir veículos de...
Art. 146 Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
+Art. 147 - O candidato à habilitação...
Art. 147 O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Lei 14.071/20)
I. - de aptidão física e mental;
II. - (VETADO)
III. - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV. - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V. - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
I. - a cada 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos; (Lei 14.071/20)
II. - a cada 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70
III. - a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos. (Lei 14.071/20)
§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Lei 9.602/98)
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Lei 14.071/20) anos; (Lei 14.071/20)
§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à 1ª habilitação. (Lei 10.350/01)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. (Lei 14.071/20)
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. (Lei 10.350/01)
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo. (Lei 14.071/20)
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do DF, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 vez por ano. (Lei 14.071/20)
+Art. 147-A - Ao candidato com deficiên...
Art. 147-A Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Lei 13.146/15) 51
§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. (Lei 13.146/15)
§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Lei 13.146/15)
+Art. 148 - Os exames de habilitação,...
Art. 148 Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de 1 ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de 1 ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Lei 9.602/98)
O § 3º DO ART. 148 DO CTB É CONSTITUCIONAL E SE APLICA MESMO QUE A INFRAÇÃO COMETIDA TENHA SIDO MERAMENTE ADMINISTRATIVA
É legítima a previsão constante do § 3º do art. 148 de que será conferida ao condutor a CNH, desde que não tenha, ao final de um ano, cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, seja infração de trânsito ou administrativa. STF. 1ª Turma. ARE 1195532 AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19/10/2021.
É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo. STJ. 1ª Turma. AREsp 584.752-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23/3/2023 (Info 769).
+Art. 148-A - Os condutores das categor...
Art. 148-A Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Lei 14.071/20)
§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do Contran. (Lei 13.103/15)
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Lei 14.071/20)
§ 3º (REVOGADO pela Lei 14.071/20)
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. (Lei 14.071/20)
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor: (Lei 14.599/23) 52 levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Lei 14.599/23)
I. - (VETADO)
II. - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o
§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da CLT. (Lei 13.103/15)
§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Lei 14.440/22) exercida; e (Lei 13.103/15)
I. - fixar preços para os exames; (Lei 13.103/15)
II. - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser
III. - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Lei 13.103/15)
§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor: (Lei 14.599/23) Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e (Lei 14.599/23) B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada. (Lei 14.599/23)
I. - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a
II. - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-
§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização. (Lei 14.599/23)
+Art. 149 - (VETADO)
Art. 149 (VETADO)
+Art. 150 - Ao renovar os exames prev...
Art. 150 Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
+Art. 151 - (REVOGADO pela Lei 14.071...
Art. 151 (REVOGADO pela Lei 14.071/20)
+Art. 152 - O exame de direção veicul...
Art. 152 O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. (Lei 13.281/16)
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran. (Lei 13.281/16) 53
§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados. (Lei 13.281/16)
§ 4º (VETADO)
+Art. 153 - O candidato habilitado te...
Art. 153 O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
+Art. 154 - Os veículos destinados à ...
Art. 154 Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de 20 cm de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
+Art. 155 - A formação de condutor de...
Art. 155 A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do DF, pertencente ou não à entidade credenciada. (Lei 14.599/23)
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Lei 9.602/98)
+Art. 156 - O CONTRAN regulamentará o...
Art. 156 O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
+Art. 157 - (VETADO)
Art. 157 (VETADO)
+Art. 158 - A aprendizagem só poderá ...
Art. 158 A aprendizagem só poderá realizar-se:
I. - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II. - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Lei 12.217/10)
§ 2º (REVOGADO pela Lei 14.071/20)
+Art. 159 - A Carteira Nacional de Ha...
Art. 159 A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Lei 14.440/22)
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 1º-A. O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Lei 14.071/20)
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
- SÚMULA 127, STJ: É ILEGAL condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
§ 9º (VETADO)
§ 10 A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Lei 9.602/98)
§ 11 (REVOGADO pela Lei 14.071/20)
§ 12 Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do DF enviarão por meio eletrônico, com 30 dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Lei 14.071/20)
+Art. 160 - O CONDUTOR CONDENADO POR ...
Art. 160 O CONDUTOR CONDENADO POR DELITO DE TRÂNSITO deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de SINISTRO GRAVE, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. (Lei 14.599/23)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
+ Cap. XV - Das Infrações
+Art. 161 - Constitui INFRAÇÃO DE TRÂ...
Art. 161 Constitui INFRAÇÃO DE TRÂNSITO a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Lei 14.071/20)
Parágrafo único (REVOGADO pela Lei 14.071/20)
O STF conferiu INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, para declarar INCONSTITUCIONAL a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do CONTRAN, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material. Além disso, o Tribunal declarou a NULIDADE DA EXPRESSÃO “ou das Resoluções do Contran” presente neste artigo. STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937).
+Art. 162 - Dirigir veículo:
Art. 162 Dirigir veículo:
I - SEM POSSUIR Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Lei 13.281/16)
Penalidade: Multa (3 vezes)
Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
Infrator: Condutor
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor CASSADA ou com SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: (Lei 13.281/16)
Penalidade: Multa (3 vezes)
Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de CATEGORIA DIFERENTE da do veículo que esteja conduzindo: (Lei 13.281/16)
Penalidade: Multa (2 vezes)
Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
IV - (VETADO)
V - com Carteira Nacional de Habilitação VENCIDA há mais de 30 dias: (Lei 14.440/22)
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: Retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado
VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: (Lei 14.440/22)
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
+Art. 163 - Entregar a direção do veí...
Art. 163 Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Penalidade: As mesmas previstas no artigo anterior
Medida Administrativa: A mesma prevista no inciso III do artigo anterior
+Art. 164 - Permitir que pessoa nas c...
Art. 164 Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Penalidade: As mesmas previstas no art. 162
Medida Administrativa: A mesma prevista no inciso III do art. 162
+Art. 165 - Dirigir sob a influência ...
Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Lei 11.705/08)
Penalidade: Multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses. (Lei 12.760/12)
+Art. 165-A - Recusar-se a ser submetid...
Art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Lei 13.281/16)
Penalidade: Multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses. (Lei 13.281/16)
Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). STF. Plenário. RE 1224374/RS, ADI 4017/DF e ADI 4103/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 18 e 19/5/2022 (Repercussão Geral – Tema 1079) (Info 1055).
+Art. 165-B - Dirigir veículo sem reali...
Art. 165-B Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (Lei 14.599/23)
Penalidade: Multa (5 vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Lei 14.599/23)
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o 30º dia do vencimento do prazo estabelecido. (Lei 14.599/23)
+Art. 165-C - Dirigir veículo tendo obt...
Art. 165-C Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: (Lei 14.599/23)
Penalidade: Multa (5 vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Lei 14.599/23)
+Art. 165-D - (VETADO)
Art. 165-D (VETADO)
+Art. 166 - Confiar ou entregar a di...
Art. 166 Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Penalidade: Multa.
+Art. 167 - Deixar o condutor ou pas...
Art. 167 Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
+Art. 168 - Transportar crianças em ...
Art. 168 Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
+Art. 169 - Dirigir sem atenção ou s...
Art. 169 Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Penalidade: Multa.
+Art. 170 - Dirigir ameaçando os ped...
Art. 170 Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Penalidade: Multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida Administrativa: Retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
+Art. 171 - Usar o veículo para arre...
Art. 171 Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Penalidade: Multa.
+Art. 172 - Atirar do veículo ou aba...
Art. 172 Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Penalidade: Multa.
+Art. 173 - Disputar corrida: (Lei 1...
Art. 173 Disputar corrida: (Lei 12.971/14) reincidência no período de 12 meses da infração anterior. (Lei 12.971/14)
Penalidade: Multa (10 vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Lei 12.971/14)
Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior. (Lei 12.971/14)
+Art. 174 - Promover, na via, compet...
Art. 174 Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Lei 12.971/14)
Penalidade: Multa (10 vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Lei 12.971/14)
Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. § 1º. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Lei 12.971/14)
§ 1º. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Lei 12.971/14)
§ 2º. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 meses da infração anterior. (Lei 12.971/14)
+Art. 175 - Utilizar-se de veículo p...
Art. 175 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Lei 12.971/14) reincidência no período de 12 meses da infração anterior. (Lei 12.971/14)
Penalidade: Multa (10 vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Lei 12.971/14)
Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. 58
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
+Art. 176 - Deixar o condutor envolvi...
Art. 176 Deixar o condutor envolvido em SINISTRO COM VÍTIMA: (Lei 14.599/23)
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Penalidade: Multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação.
+Art. 177 - DEIXAR o condutor de PRES...
Art. 177 DEIXAR o condutor de PRESTAR SOCORRO à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: (Lei 14.599/23)
Penalidade: Multa.
+Art. 178 - Deixar o condutor envolvi...
Art. 178 Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: (Lei 14.599/23)
Penalidade: Multa.
+Art. 179 - Fazer ou deixar que se fa...
Art. 179 Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Medida administrativa: Remoção do veículo;
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
II - nas demais vias:
Penalidade: Multa.
+Art. 180 - Ter seu veículo imobiliza...
Art. 180 Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: Remoção do veículo
+Art. 181 - ESTACIONAR o veículo:
Art. 181 ESTACIONAR o veículo:
I - nas esquinas e a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 metro:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre 10 metros antes e depois do marco do ponto:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
XV - na contramão de direção:
Penalidade: Multa.
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a 3.500 kg:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Lei 13.281/16)
Penalidade: Multa; (Lei 13.281/16)
Medida Administrativa: Remoção do veículo. (Lei 13.281/16)
§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º. No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
+Art. 182 - PARAR o veículo:
Art. 182 PARAR o veículo:
I - nas esquinas e a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Penalidade: Multa.
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 metro:
Penalidade: Multa.
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro:
Penalidade: Multa.
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Penalidade: Multa.
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Penalidade: Multa.
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Penalidade: Multa.
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: 61
Penalidade: Multa.
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Penalidade: Multa.
IX - na contramão de direção:
Penalidade: Multa.
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Penalidade: Multa.
XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Lei 14.071/20)
Penalidade: Multa.
+Art. 183 - Parar o veículo sobre a ...
Art. 183 Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Penalidade: Multa.
+Art. 184 - TRANSITAR com o veículo:
Art. 184 TRANSITAR com o veículo:
I - na faixa ou pista da DIREITA, regulamentada como de CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Penalidade: Multa.
II - na faixa ou pista da ESQUERDA regulamentada como de CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA para determinado tipo de veículo:
Penalidade: Multa.
III - na faixa ou via de trânsito EXCLUSIVO, regulamentada com circulação DESTINADA aos veículos de TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Lei 13.154/15)
Penalidade: Multa e apreensão do veículo; (Lei 13.154/15)
Medida Administrativa: Remoção do veículo. (Lei 13.154/15)
+Art. 185 - Quando o veículo estiver...
Art. 185 Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Penalidade: Multa.
+Art. 186 - Transitar pela contramão...
Art. 186 Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Penalidade: Multa.
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Penalidade: Multa.
+Art. 187 - Transitar em locais e hor...
Art. 187 Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Penalidade: Multa;
II - (REVOGADO pela Lei 9.602/98)
+Art. 188 - Transitar ao lado de outr...
Art. 188 Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Penalidade: Multa.
+Art. 189 - DEIXAR DE DAR PASSAGEM a...
Art. 189 DEIXAR DE DAR PASSAGEM aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Lei 14.440/22)
Penalidade: Multa.
+Art. 190 - Seguir veículo em serviç...
Art. 190 Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Lei 14.440/22)
Penalidade: Multa.
+Art. 191 - Forçar passagem entre ve...
Art. 191 Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: reincidência no período de até 12 meses da infração anterior. (Lei 12.971/14)
Penalidade: Multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Lei 12.971/14)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
+Art. 192 - Deixar de guardar distânc...
Art. 192 Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Penalidade: Multa.
+Art. 193 - Transitar com o veículo ...
Art. 193 Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Penalidade: Multa (3 vezes).
+Art. 194 - Transitar em marcha à ré,...
Art. 194 Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Penalidade: Multa
+Art. 195 - Desobedecer às ordens ema...
Art. 195 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Penalidade: Multa
Não há crime de desobediência, há sanção administrativa específica no art. 195 do CTB. A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal. STJ. 5ª Turma. HC 369082/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 01/08/2017. STJ. 5ª Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/201.
A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. STJ. 3ª Seção. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1060) (Info 732).
+Art. 196 - Deixar de indicar com an...
Art. 196 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Penalidade: Multa.
+Art. 197 - Deixar de deslocar, com ...
Art. 197 Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Penalidade: Multa.
+Art. 198 - Deixar de dar passagem p...
Art. 198 Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Penalidade: Multa.
+Art. 199 - Ultrapassar pela direita...
Art. 199 Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Penalidade: Multa.
+Art. 200 - Ultrapassar pela direita...
Art. 200 Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Penalidade: Multa.
+Art. 201 - Deixar de guardar a dist...
Art. 201 Deixar de guardar a distância lateral de 1,5 metro ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Penalidade: Multa.
+Art. 202 - Ultrapassar outro veícul...
Art. 202 Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
Penalidade: Multa (5 vezes). (Lei 12.971/14)
II - em interseções e passagens de nível;
Penalidade: Multa (5 vezes). (Lei 12.971/14)
+Art. 203 - Ultrapassar pela contram...
Art. 203 Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: reincidência no período de até 12 meses da infração anterior. (Lei 12.971/14)
Penalidade: Multa (5 vezes). (Lei 12.971/14)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior. (Lei 12.971/14)
+Art. 204 - Deixar de parar o veícul...
Art. 204 Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Penalidade: Multa.
+Art. 205 - Ultrapassar veículo em m...
Art. 205 Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Penalidade: Multa.
+Art. 206 - Executar operação de ret...
Art. 206 Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Penalidade: Multa.
+Art. 207 - Executar operação de con...
Art. 207 Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Penalidade: Multa.
+Art. 208 - AVANÇAR O SINAL VERMELHO...
Art. 208 AVANÇAR O SINAL VERMELHO do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Lei 14.071/20)
Penalidade: Multa.
+Art. 209 - Transpor, sem autorizaçã...
Art. 209 Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Lei 14.157/21)
Penalidade: Multa.
+Art. 209-A - Evadir-se da cobrança pe...
Art. 209-A Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Lei 14.157/21)
Penalidade: Multa.
+Art. 210 - Transpor, sem autorizaçã...
Art. 210 Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Penalidade: Multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida Administrativa: Remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
+Art. 211 - Ultrapassar veículos em ...
Art. 211 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Penalidade: Multa.
Parágrafo único. (VETADO)
+Art. 212 - Deixar de parar o veícul...
Art. 212 Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Penalidade: Multa.
+Art. 213 - Deixar de parar o veícul...
Art. 213 Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Penalidade: Multa.
+Art. 214 - Deixar de dar preferênci...
Art. 214 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Penalidade: Multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Penalidade: Multa.
+Art. 215 - Deixar de dar preferênci...
Art. 215 Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Penalidade: Multa.
+Art. 216 - Entrar ou sair de áreas ...
Art. 216 Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Penalidade: Multa.
+Art. 217 - Entrar ou sair de fila d...
Art. 217 Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Penalidade: Multa.
+Art. 218 - Transitar em velocidade ...
Art. 218 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Lei 11.334/06)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%: (Lei 11.334/06)
Penalidade: Multa. (Lei 11.334/06)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%: (Lei 11.334/06)
Penalidade: Multa. (Lei 11.334/06)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%: (Lei 11.334/06)
Penalidade: Multa (3 vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Lei 14.071/20)
IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.334/06: Se a lei altera uma infração administrativa de trânsito, tornando-a menos grave, estalei não irá retroagir para alcançar pessoas que praticaram esta infração antes da Lei mais favorável. Como não se trata de norma de natureza penal, não há como aplicar a retroatividade da norma mais benéfica. Assim, a redação dada pela Lei 11.334/06 ao art. 218, III do CTB (dirigir acima da velocidade permitida) não pode ser aplicada às infrações cometidas antes da vigência daquela lei, ainda que a nova redação seja mais benéfica ao infrator do que a anterior. Isso porque o art. 218 prevê uma infração administrativa e não penal. STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1281027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012 (Info 516).
+Art. 219 - Transitar com o veículo ...
Art. 219 Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Penalidade: Multa.
+Art. 220 - DEIXAR DE REDUZIR a veloc...
Art. 220 DEIXAR DE REDUZIR a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Penalidade: Multa.
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
Penalidade: Multa.
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Penalidade: Multa. (Lei 14.071/20)
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Penalidade: Multa.
+Art. 221 - Portar no veículo placas...
Art. 221 Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou
+Art. 222 - Deixar de manter ligado, ...
Art. 222 Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (Lei 14.440/22)
Penalidade: Multa.
+Art. 223 - Transitar com o farol des...
Art. 223 Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo para regularização.
+Art. 224 - Fazer uso do facho de luz...
Art. 224 Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Penalidade: Multa.
+Art. 225 - Deixar de sinalizar a vi...
Art. 225 Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Penalidade: Multa.
+Art. 226 - Deixar de retirar todo e ...
Art. 226 Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Penalidade: Multa.
+Art. 227 - Usar buzina:
Art. 227 Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as 22 e as 6 horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:
Penalidade: Multa.
+Art. 228 - Usar no veículo equipame...
Art. 228 Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo para regularização.
+Art. 229 - Usar indevidamente no ve...
Art. 229 Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Penalidade: Multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
+Art. 230 - Conduzir o veículo:
Art. 230 Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo VIOLADO ou FALSIFICADO;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Penalidade: Multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; 70
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo para regularização.
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Penalidade: Multa; (Lei 13.855/19)
Medida Administrativa: Remoção do veículo. (Lei 13.855/19)
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Penalidade: Multa;
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Lei 13.103/15)
Penalidade: Multa; (Lei 13.103/15)
Medida Administrativa: Retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Lei 13.103/15)
XXIV - (VETADO)
§ 1º. Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração GRAVE. (Lei 13.103/15)
§ 2º. Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Lei 13.103/15)
+Art. 231 - Transitar com o veículo:
Art. 231 Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo para regularização.
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro: (Lei 14.599/23)
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: 71
Penalidade: Multa acrescida a cada 200 kg ou fração de excesso de peso apurado, constante na tabela acima:
Medida Administrativa: Retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
a) até 600 kg – R$ 5,32; (Lei 13.281/16)
b) de 601 a 800 kg – R$ 10,64; (Lei 13.281/16)
c) de 801 a 1.000 kg – R$ 21,28; (Lei 13.281/16)
d) de 1.001 a 3.000 kg – R$ 31,92; (Lei 13.281/16)
e) de 3.001 a 5.000 kg – R$ 42,56; (Lei 13.281/16)
f) acima de 5.001 kg – R$ 53,20; (Lei 13.281/16)
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Penalidade: Multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Penalidade: Multa; (Lei 13.855/19);
Medida Administrativa: Remoção do veículo; (Lei 13.855/19)
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Observação: Transportadora que constantemente descumpre o Código de Trânsito e trafega com seus veículos com cargas acima do peso permitido pode ser condenada ao pagamento de danos morais coletivos e danos materiais. O tráfego de veículos com excesso de peso gera responsabilidade civil em razão dos danos materiais às vias públicas e do dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de todos. Neste caso, além da condenação a pagar a indenização, a transportadora também poderá ser condenada a não mais trafegar com excesso de peso, sendo viável a aplicação de multa civil (astreinte), como medida coercitiva, mesmo que já tenham sidoimputadas as multas administrativas previstas no CTB. STJ. 2ª Turma. REsp 1.574.350-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2017 (Info 643).
+Art. 232 - Conduzir veículo sem os ...
Art. 232 Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação do documento.
+Art. 233 - Deixar de efetuar o regi...
Art. 233 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Penalidade: Multa; (Lei 14.071/20)
Medida Administrativa: Remoção do veículo. (Lei 14.071/20)
+Art. 233-A - (VETADO)
Art. 233-A (VETADO)
+Art. 234 - Falsificar ou adulterar d...
Art. 234 Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Penalidade: Multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
+Art. 235 - Conduzir pessoas, animai...
Art. 235 Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo para transbordo.
+Art. 236 - Rebocar outro veículo co...
Art. 236 Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Penalidade: Multa.
+Art. 237 - Transitar com o veículo ...
Art. 237 Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo para regularização.
+Art. 238 - Recusar-se a entregar à ...
Art. 238 Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Penalidade: Multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
+Art. 239 - Retirar do local veículo...
Art. 239 Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Penalidade: Multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
+Art. 240 - Deixar o responsável de ...
Art. 240 Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
+Art. 241 - Deixar de atualizar o ca...
Art. 241 Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Penalidade: Multa.
+Art. 242 - Fazer falsa declaração d...
Art. 242 Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
Penalidade: Multa.
+Art. 243 - Deixar a empresa segurad...
Art. 243 Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Recolhimento das placas e dos documentos.
+Art. 244 - Conduzir MOTOCICLETA, MO...
Art. 244 Conduzir MOTOCICLETA, MOTONETA ou CICLOMOTOR: (Lei 14.071/20)
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Lei 14.071/20)
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - (REVOGADO pela Lei 14.071/20)
V - transportando criança menor de 10 anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Lei 14.071/20)
Penalidade: Multa e suspensão do direito de dirigir; (Lei 14.071/20)
Medida Administrativa: Retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Lei 14.071/20)
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Lei 12.009/09)
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Lei 12.009/09) 74
Penalidade: Multa; (Lei 12.009/09)
Medida Administrativa: Apreensão do veículo para regularização. (Lei 12.009/09)
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Lei 14.071/20)
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Lei 14.071/20)
Penalidade: Multa; (Lei 14.071/20)
Medida Administrativa: Retenção do veículo até regularização; (Lei 14.071/20)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a. - conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b. - transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c. - transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Lei 10.517/02)
+Art. 245 - Utilizar a via para depó...
Art. 245 Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
+Art. 246 - Deixar de sinalizar qual...
Art. 246 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Penalidade: Multa, agravada em até 5 vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica
+Art. 247 - Deixar de conduzir pelo ...
Art. 247 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Penalidade: Multa.
+Art. 248 - Transportar em veículo d...
Art. 248 Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Retenção para o transbordo.
+Art. 249 - Deixar de manter acesas,...
Art. 249 Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Penalidade: Multa.
+Art. 250 - Quando o veículo estiver ...
Art. 250 Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Lei 14.071/20)
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Lei 14.071/20)
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Lei 14.071/20)
II - (REVOGADO pela Lei 14.071/20)
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Penalidade: Multa.
IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Lei 14.440/22)
Penalidade: Multa; (Lei 14.440/22);
Medida Administrativa: Retenção do veículo até a regularização. (Lei 14.440/22).
+Art. 251 - Utilizar as luzes do veí...
Art. 251 Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
Penalidade: Multa.
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do piscaalerta:
+Art. 252 - Dirigir o veículo:
Art. 252 Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Penalidade: Multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Lei 13.154/15) gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Lei 13.281/16)
Penalidade: Multa. (Lei 13.154/15)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Lei 13.281/16)
+Art. 253 - Bloquear a via com veícul...
Art. 253 Bloquear a via com veículo:
Penalidade: Multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa: Remoção do veículo.
+Art. 253-A - Usar qualquer veículo par...
Art. 253-A Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Lei 13.281/16)
Penalidade: Multa (20 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses; (Lei 13.281/16)
Medida Administrativa: Remoção do veículo. (Lei 13.281/16)
§ 1º. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses. (Lei 13.281/16)
§ 2º. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses. (Lei 13.281/16)
§ 3º. As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Lei 13.281/16)
+Art. 254 - É proibido ao pedestre:
Art. 254 É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Penalidade: Multa, em 50% do valor da infração de natureza leve.
VII - (VETADO)
§§ 1º a 3º. (VETADOS)
+Art. 255 - Conduzir bicicleta em pa...
Art. 255 Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Penalidade: Multa;
Medida Administrativa: Remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
+ Cap. XVI - Das Penalidades
+Art. 256 - A autoridade de trânsito,...
Art. 256 A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes PENALIDADES:
I. - ADVERTÊNCIA por escrito;
II. - MULTA;
III. - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR;
IV. - (REVOGADO pela Lei 13.281/16)
V. - CASSAÇÃO da Carteira Nacional de Habilitação;
VI. - CASSAÇÃO da Permissão para Dirigir;
VII. - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
APREENSÃO: A apreensão era uma “penalidade” prevista no art. 256, IV, do CTB. Nesses casos, o veículo apreendido era recolhido ao depósito e nele permanecia sob custódia e responsabilidade do órgão de trânsito, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até 30 dias (art. 262 – atualmente revogado). A restituição dos veículos apreendidos só ocorria mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A retirada dos veículos apreendidos era condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. Atualmente não é mais possível a apreensão de veículos por força da Lei 13.281/16, que revogou os dispositivos do CTB que tratavam sobre o tema.
+Art. 257 - As penalidades serão impo...
Art. 257 As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º. Aos PROPRIETÁRIOS e CONDUTORES de veículos serão impostas CONCOMITANTEMENTE as penalidades de que trata este Código toda vez que houver RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º. Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º. Ao CONDUTOR caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º. O EMBARCADOR é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º. O TRANSPORTADOR é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º. O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Lei 14.071/20)
§ 8º. Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Lei 14.229/21)
- Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. STJ. 1ª Seção. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).
§ 9º. O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Lei 13.495/17)
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Lei 13.495/17)
I. - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Lei 13.495/17)
II. - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Lei 13.495/17)
III. - a partir da indicação de outro principal condutor. (Lei 13.495/17)
+Art. 258 - As infrações punidas com ...
Art. 258 As infrações punidas com MULTA classificam-se, de acordo com sua GRAVIDADE, em 4 categorias:
I. - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47; (Lei 13.281/16)
II. - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23; (Lei 13.281/16)
III. - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16; (Lei 13.281/16)
IV. - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38. (Lei 13.281/16)
§ 1º. (REVOGADO pela Lei 13.281/16)
§ 2º. Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
§§ 3º e 4º. (VETADOS)
+Art. 259 - A cada infração cometida ...
Art. 259 A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I. - GRAVÍSSIMA: 7 pontos;
II. - GRAVE: 5 pontos;
III. - MÉDIA: 4 pontos;
IV. - LEVE: 3 pontos.
§§ 1º a 3º. (VETADOS)
§ 4º. Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Lei 14.071/20)
I. - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Lei 14.071/20)
II. - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Lei 14.071/20)
III. - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Lei 14.071/20)
+Art. 260 - As multas serão impostas ...
Art. 260 As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º. As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º. As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º. (REVOGADO pela Lei 9.602/98)
§ 4º. Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
+Art. 261 - A penalidade de SUSPENSÃO...
Art. 261 A penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR será imposta nos seguintes casos: (Lei 13.281/16)
I. - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos: (Lei 14.071/20)
II. - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Lei 13.281/16)
III. - (VETADO)
§ 1º. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Lei 13.281/16)
I. - no caso do inciso I do caput: de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos; (Lei 13.281/16)
II. - no caso do inciso II do caput: de 2 a 8 meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 a 18 meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Lei 13.281/16)
III. - (VETADO)
§ 2º. Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º. A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. (Lei 14.071/20)
§ 4º. (VETADO)
§ 5º. No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos, conforme regulamentação do Contran. (Lei 14.071/20)
§ 6º. Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Lei 13.154/15)
§ 7º. O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 meses. (Lei 13.281/16)
§ 8º. A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Lei 13.154/15)
§ 9º. Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Lei 13.281/16)
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Lei 14.071/20)
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Lei 13.281/16)
§§ 12 e 13. (VETADO)
+Art. 262 - (REVOGADO pela Lei 13.281...
Art. 262 (REVOGADO pela Lei 13.281/16)
+Art. 263 - A CASSAÇÃO do documento d...
Art. 263 A CASSAÇÃO do documento de habilitação dar-se-á:
I. - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II. - no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III. - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
IV. - (VETADO)
§ 1º. Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º. Decorridos 2 anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º. (VETADO)
+Art. 264 - (VETADO)
Art. 264 (VETADO)
+Art. 265 - As penalidades de suspens...
Art. 265 As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
+Art. 266 - Quando o infrator cometer...
Art. 266 Quando o infrator cometer, simultaneamente, 2 ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
+Art. 267 - Deverá ser imposta a pena...
Art. 267 Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. (Lei 14.071/20)
§§ 1º e 2º. (REVOGADOS pela Lei 14.071/20)
+Art. 268 - O infrator será submetido...
Art. 268 O infrator será submetido a CURSO DE RECICLAGEM, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I. - (REVOGADO pela Lei 14.071/20)
II. - quando suspenso do direito de dirigir;
III. - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (Lei 14.599/23)
IV. - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V. - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI. - (REVOGADO pela Lei 14.071/20)
Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Lei 14.071/20) (PARTE PROMULGADA PELO CONGRESSO NACIONAL)
+Art. 268-A - Fica criado o Registro Na...
Art. 268-A Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 meses, conforme regulamentação do Contran. (Lei 14.071/20)
§ 1º. O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Lei 14.071/20)
§ 2º. A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Lei 14.071/20)
§ 3º. Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Lei 14.071/20)
§ 4º. A exclusão do RNPC dar-se-á: (Lei 14.071/20)
I. - por solicitação do cadastrado; (Lei 14.071/20)
II. - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Lei 14.071/20)
III. - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Lei 14.071/20)
IV. - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 dias; (Lei 14.071/20)
V. - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Lei 14.071/20)
§ 5º. A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Lei 14.071/20)
§ 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Lei 14.071/20)
+ Cap. XVII - Das Medidas Administrativas
+Art. 269 - A autoridade de trânsito ...
Art. 269 A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes MEDIDAS ADMINISTRATIVAS:
I. - RETENÇÃO do veículo;
II. - REMOÇÃO do veículo;
III. - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV. - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V. - recolhimento do Certificado de Registro;
VI. - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII. - (VETADO)
VIII. - transbordo do excesso de carga;
IX. - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X. - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI. - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Lei 9.602/98)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: (Lei 14.599/23)
I. - a Carteira Nacional de Habilitação; (Lei 14.599/23)
II. - a Permissão para Dirigir; e (Lei 14.599/23)
III. - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Lei 14.599/23)
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Lei 14.071/20)
+Art. 270 - O veículo poderá ser RETI...
Art. 270 O veículo poderá ser RETIDO nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Lei 14.071/20)
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Lei 13.281/16)
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. 83
§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Lei 13.160/15)
§ 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Lei 13.160/15)
+Art. 271 - O veículo será REMOVIDO, ...
Art. 271 O veículo será REMOVIDO, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º A RESTITUIÇÃO do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Lei 13.160/15)
§ 2º A LIBERAÇÃO do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Lei 13.160/15)
§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Lei 13.281/16)
§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Lei 13.281/16)
§ 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Lei 13.160/15)
§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Lei 13.281/16)
§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. (Lei 13.160/15)
§ 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Lei 13.160/15)
§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Lei 14.071/20) § 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Lei 14.229/21) § 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Lei 14.229/21) § 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (Lei 14.229/21) § 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (Lei 14.229/21)
§ 10 O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 meses. (Lei 13.281/16)
§ 11 Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Lei 13.281/16)
§ 12 O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Lei 13.281/16) 84
§ 13 No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Lei 13.281/16)
+Art. 272 - O recolhimento da Carteir...
Art. 272 O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
+Art. 273 - O recolhimento do Certifi...
Art. 273 O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I. - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II. - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de 30 dias.
+Art. 274 - O recolhimento do Certifi...
Art. 274 O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I. - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II. - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III. - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
+Art. 275 - O transbordo da carga com...
Art. 275 O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
+Art. 276 - QUALQUER CONCENTRAÇÃO DE ...
Art. 276 QUALQUER CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Lei 12.760/12)
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Lei 12.760/12)
+Art. 277 - O condutor de veículo aut...
Art. 277 O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Lei 14.599/23)
§ 1º (REVOGADO pela Lei 12.760/12)
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Lei 12.760/12)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Lei 13.281/16)
O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são constitucionais e não limitam o direito de propriedade. Além disso, não se constituem em sanções políticas. STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937).
+Art. 278 - Ao condutor que se evadir...
Art. 278 Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
+Art. 278-A - O condutor que se utilize...
Art. 278-A O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Código Penal, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 anos. (Lei 13.804/19)
§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código. (Lei 13.804/19)
§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (Lei 13.804/19)
+Art. 279 - Em caso de SINISTRO COM V...
Art. 279 Em caso de SINISTRO COM VÍTIMA envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. (Lei 14.599/23)
+Art. 279-A - O veículo em estado de ab...
Art. 279-A O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Lei 14.599/23)
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro. (Lei 14.599/23)
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (Lei 14.599/23)
+ Cap. XVIII - Do Processo Administrativo
+ Seção I - Da Autuação
+Art. 280 - Ocorrendo infração previs...
Art. 280 Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á AUTO DE INFRAÇÃO, do qual constará:
I. - tipificação da infração;
II. - local, data e hora do cometimento da infração;
III. - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV. - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V. - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI. - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
§ 5º (VETADO)
§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Lei 14.599/23)
+ Seção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades
+Art. 281 - A autoridade de trânsito,...
Art. 281 A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Lei 14.304/22) 9.602/98)
I. - se considerado inconsistente ou irregular;
II. - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. (Lei
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Lei 14.304/22)
+Art. 281-A - Na notificação de autuaçã...
Art. 281-A Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 dias, contado da data de expedição da notificação. (Lei 14.071/20)
+Art. 282 - Caso a defesa prévia seja...
Art. 282 Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Lei 14.229/21)
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Lei 14.229/21)
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. 87
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade. (Lei 9.602/98)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Lei 9.602/98)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 dias, contado: (Lei 14.229/21) da data do cometimento da infração; (Lei 14.229/21) processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Lei 14.229/21) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Lei 14.229/21)
I. - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código,
II. - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a DECADÊNCIA do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Lei 14.229/21)
§ 8º (VETADO)
É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento. STJ. 1ª Seção. PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/03/2020 (Info 668).
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: Caso um condutor pratique infração de trânsito a autoridade deverá fazer a autuação, ou seja, deverá lavrar o auto de infração. Após a notificação inicia-se o prazo para que o infrator apresente defesa prévia questionando a autuação. Com ou sem essa defesa prévia, a autoridade de trânsito irá julgar se o auto de infração foi consistente e, caso tenha consistência, aplicará a penalidade cabível. Depois de aplicada a penalidade o infrator deve ser novamente notificado. Repare, portanto, que falamos aqui em 2 notificações: › Notificação de autuação; › Notificação da imposição de penalidade de trânsito. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da CF, o CTB determina que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente deve expedir duas notificações a fim de assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a primeira referente ao cometimento da infração e, a segunda, relativa à penalidade aplicada. A necessidade da dupla notificação encontra-se pacificada há muito tempo no STJ: Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. O CTB exige que o proprietário do veículo informe, no prazo de 30 dias, o nome do condutor a fim de que possa ser registrado contra ele a pontuação pela infração de trânsito cometida (art. 257, § 7º). Se o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica e ela não informa ao órgão de trânsito o nome do condutor, o CTB prevê a aplicação de nova multa (art. 257, § 8º). A empresa já foi notificada sobre a primeira infração de trânsito cometida. Mesmo assim, ela deverá ser novamente notificada sobre essa nova multa prevista no § 8º do art. 257. STJ. 1ª Seção. REsp 1925456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1097) (Info 715).
+Art. 282-A - O órgão do Sistema Nacion...
Art. 282-A O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Lei 14.071/20) (Redação em vigor até 31/12/2026)
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do DF. (Lei 14.071/20)
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Lei 14.071/20)
§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Lei 13.281/16)
§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Lei 14.440/22)
§ 5º Excepcionalmente, mediante manifestação prévia e expressa da vontade do proprietário do veículo ou do condutor autuado e nos termos de regulamentação do Contran, os órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela autuação realizarão as notificações por meio de remessa postal. (Lei 14.440/22) (Incluído pela Lei 14.440/22, em vigor a partir de 1/1/2027)
Art. 282-A, caput. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. (Lei 14.440/22) (Redação dada pela Lei 14.440/22, em vigor a partir de 1/1/2027)
Lei 14.440/22, art. 24: Esta Lei entra em vigor: I - a partir de 1/1/2027, para as alterações do art. 15 referentes ao caput e § 5º do art. 282-A do CTB; e II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
+Art. 283 - (VETADO)
Art. 283 (VETADO)
+Art. 284 - O PAGAMENTO DA MULTA pode...
Art. 284 O PAGAMENTO DA MULTA poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% do seu valor.
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282- A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. (Lei 14.599/23)
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º. (Lei 13.281/16)
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Lei 13.281/16)
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Lei 13.281/16)
§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. (Lei 14.440/22)
§ 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos. (Lei 14.599/23)
+Art. 285 - O RECURSO contra a penali...
Art. 285 O RECURSO contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e TERÁ EFEITO SUSPENSIVO. (Lei 14.229/21)
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO. (Lei 14.229/21)
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 dias, contado da data de sua interposição. (Lei 14.229/21)
§ 3º (REVOGADO pela Lei 14.229/21)
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Lei 14.071/20)
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado. (Lei 14.229/21)
§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. (Lei 14.229/21)
+Art. 286 - O recurso contra a imposi...
Art. 286 O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
+Art. 287 - Se a infração for cometid...
Art. 287 Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
+Art. 288 - Das decisões da JARI cabe...
Art. 288 Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 30 dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º (REVOGADO pela Lei 12.249/10)
+Art. 289 - O recurso de que trata o ...
Art. 289 O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Lei 14.229/21)
I. - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Lei 14.071/20) a e b. (REVOGADAS pela Lei 14.071/20)
II. - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo: (Lei 14.229/21) 14.229/21) pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. (Lei 14.229/21)
I. - quando houver apenas 1 Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Lei
II. - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos
+Art. 289-A - O não julgamento dos recu...
Art. 289-A O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (Lei 14.229/21)
+Art. 290 - Implicam encerramento da ...
Art. 290 Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Lei 13.281/16)
I. - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Lei 13.281/16)
II. - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Lei 13.281/16)
III. - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Lei 13.281/16)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
+Art. 290-A - Os prazos processuais de ...
Art. 290-A Os prazos processuais de que trata este Código NÃO SE SUSPENDEM, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Lei 14.229/21)
+ Cap. IX - Dos Crimes de Trânsito
+ Seção I - Disposições Gerais
+Art. 291 - Aos crimes cometidos na d...
Art. 291 Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as NORMAS GERAIS do CÓDIGO PENAL e do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/95, no que couber.
§ 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95, exceto se o agente estiver: (Lei 11.705/08)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Lei 11.705/08)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Lei 11.705/08)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. (Lei 11.705/08)
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Lei 11.705/08)
§ 3º. (VETADO)
§ 4º. O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Lei 13.546/17)
+Art. 292 - A suspensão ou a proibiçã...
Art. 292 A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Lei 12.971/14)
+Art. 293 - A penalidade de suspensão...
Art. 293 A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
+Art. 294 - Em qualquer fase da inves...
Art. 294 Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como MEDIDA CAUTELAR, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
+Art. 295 - A suspensão para dirigir ...
Art. 295 A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
+Art. 296 - Se o réu for REINCIDENTE ...
Art. 296 Se o réu for REINCIDENTE na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Lei 11.705/08)
+Art. 297 - A penalidade de MULTA REP...
Art. 297 A penalidade de MULTA REPARATÓRIA consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
+Art. 298 - São circunstâncias que S...
Art. 298 São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para 2 ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
+Art. 299 - (VETADO)
Art. 299 (VETADO)
+Art. 300 - (VETADO)
Art. 300 (VETADO)
+Art. 301 - Ao condutor de veículo, n...
Art. 301 Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, SE PRESTAR PRONTO E INTEGRAL SOCORRO ÀQUELA. (Lei 14.599/23)
+ Seção II - Dos Crimes em Espécie
+Art. 302 - Praticar HOMICÍDIO CULPOS...
Art. 302 Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de veículo automotor: Penas: detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é AUMENTADA de 1/3 à metade, se o agente: (Lei 12.971/14)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Lei 12.971/14)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Lei 12.971/14)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Lei 14.599/23)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Lei 12.971/14)
V - (REVOGADO pela Lei 11.705/08)
§ 2º (REVOGADO pela Lei 13.281/16)
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Lei 13.546/17)
+Art. 303 - Praticar LESÃO CORPORAL C...
Art. 303 Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor:
§ 1º. AUMENTA-SE a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (Lei 13.546/17)
§ 2º. A pena privativa de liberdade é de reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Lei 13.546/17)
Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, § 1º, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.
O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação.
Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.
STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
+Art. 304 - Deixar o condutor do veíc...
Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, podendo fazê-lo:
Esse crime do art. 304 do CTB é de perigo concreto. Ou seja, exige-se a demonstração de que a omissão do condutor colocou em risco efetivo a integridade da vítima. Caso contrário, o fato será atípico.
STJ. 6ª Turma. REsp 1809661/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/02/2019.
+Art. 305 - Afastar-se o condutor do ...
Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
É CONSTITUCIONAL O tipo penal exige dolo específico: a intenção de fugir da responsabilidade. A simples fuga do local, por medo ou nervosismo, não configura o crime se não estiver presente o fim específico de evitar a responsabilização. STJ. 6ª Turma. HC 580.881/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/10/2020.
+Art. 306 - Conduzir veículo automoto...
Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I. - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
II. - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4º. Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos arts. 306 (embriaguez ao volante) e 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação). STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 749.440-SC, julgado em 23/8/2022.
É possível a prisão preventiva em caso de reincidência no crime de embriaguez ao volante. STJ. 6ª Turma. RHC 132.611/GO, julgado em 02/02/2021.
Não se reconhece a consunção entre os crimes dos arts. 306 e 303 do CTB. STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, julgado em 20/03/2018.
+Art. 307 - Violar a suspensão ou a p...
Art. 307 Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial (não se aplica à suspensão administrativa).
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou proibição decorre de medida administrativa. STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).
+Art. 308 - Participar, na direção de...
Art. 308 Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
§ 1º. Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 a 10 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
+Art. 309 - Dirigir veículo automotor...
Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Não incide o concurso formal entre os crimes dos arts. 306 (embriaguez ao volante) e 309 (direção sem habilitação), quando houver ações distintas. (STJ, AgRg no HC 749.440-SC, Info Especial 10).
Súmula 720, STF: O art. 309 do CTB, que exige perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais quanto à direção sem habilitação em vias terrestres.
O crime do art. 309 é absorvido pelo art. 303 quando há lesão corporal culposa causada por condutor não habilitado, conforme o princípio da consunção. (STF, HC 128921/RJ, Info 796)
+Art. 310 - Permitir, confiar ou entr...
Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
SÚMULA 575, STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
O crime do art. 310 é de perigo abstrato, não sendo exigida a demonstração de dano concreto para sua configuração. Basta a entrega do veículo a pessoa sabidamente inabilitada. (STJ, REsp 1.485.830-MG, Info 563; STJ, REsp 1.468.099-MG, Info 559)
+Art. 310 - Permitir, confiar ou entr...
Art. 310 Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
SÚMULA 575, STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
O crime de entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é de perigo abstrato.
Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563)
STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559)
+Art. 311 - Trafegar em velocidade in...
Art. 311 Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO:
+Art. 312 - Inovar artificiosamente, ...
Art. 312 Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz: (Lei 14.599/23)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
+Art. 312-A - Para os crimes relacionad...
Art. 312-A Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Lei 13.281/16)
I. - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Lei 13.281/16)
II. - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Lei 14.599/23)
III. - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Lei 14.599/23)
IV. - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Lei 14.599/23)
+Art. 312-B - Aos crimes previstos no §...
Art. 312-B Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Código Penal. (Lei 14.071/20)
1. - Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.
2. - O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.
3. - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus.
4. - Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).
5. - Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.
6. - O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
7. - Para a configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, antes da alteração introduzida pela Lei n. 12.760/2012, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue por meio de teste de etilômetro ou de exame de sangue, conforme parâmetros normativos.
8. - O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). (Recurso Repetitivo - Tema 446)
9. - É irrelevante qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do agente se o delito foi praticado após as alterações da Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, pois a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, configura o crime previsto no art. 306 do CTB.
10. - Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
11. - Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 901)
12. - A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.
+ Cap. XX - Disposições Finais e Transitórias
+Art. 313 - O Poder Executivo promove...
Art. 313 O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de 60 dias da publicação deste Código.
+Art. 314 - O CONTRAN tem prazo de 24...
Art. 314 O CONTRAN tem prazo de 240 dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres. (Lei 14.599/23)
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
+Art. 315 - O Ministério da Educação,...
Art. 315 O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 dias contados da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código. (Lei 14.599/23)
+Art. 316 - O prazo de notificação pr...
Art. 316 O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após 240 dias contados da publicação desta Lei.
+Art. 317 - Os órgãos e entidades de ...
Art. 317 Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até 1 ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
+Art. 318 - (VETADO)
Art. 318 (VETADO)
+Art. 319 - Enquanto não forem baixad...
Art. 319 Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto 62.127/68.
+Art. 319-A - Os valores de multas cons...
Art. 319-A Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. (Lei 13.281/16)
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 dias de antecedência de sua aplicação. (Lei 13.281/16)
+Art. 319-A - Os valores de multas cons...
Art. 319-A Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. (Lei 13.281/16)
Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 dias de antecedência de sua aplicação. (Lei 13.281/16)
+Art. 320 - A receita arrecadada com ...
Art. 320 A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em educação de trânsito. (Lei 14.440/22)
§ 1º O percentual de 5% do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Lei 13.281/16)
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Lei 13.281/16) 100
§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. (Lei 14.157/21)
+Art. 320-A - Os órgãos e as entidades ...
Art. 320-A Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Lei 13.281/16) Arts. 321 e 322 (VETADOS)
+Art. 321 - (VETADO)
Art. 321 (VETADO)
+Art. 322 - (VETADO)
Art. 322 (VETADO)
+Art. 323 - O CONTRAN, em 180 dias, f...
Art. 323 O CONTRAN, em 180 dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de 20 UFIR por 200 kg ou fração de excesso.
Parágrafo único. (REVOGADO pela Lei 14.599/23)
+Art. 324 - (VETADO)
Art. 324 (VETADO)
+Art. 325 - As repartições de trânsit...
Art. 325 As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. (Lei 13.281/16)
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física. (Lei 13.281/16)
§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código. (Lei 13.281/16)
§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Lei 13.281/16)
+Art. 326 - A Semana Nacional de Trân...
Art. 326 A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
+Art. 326-A - A atuação dos integrantes...
Art. 326-A A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran. (Lei 14.599/23)
§ 1º O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir à
§ 2º As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais
§ 3º A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de
§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o DF, mediante
§ 5º Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e a Polícia
§ 6º As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal serão
§ 7º As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de
§ 8º O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os
§ 9º Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no DF serão tratados e
§ 10 Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos
I. - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União; (Lei 13.614/18)
II. - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal; (Lei 13.614/18)
III. - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. (Lei 13.614/18)
§ 11 O cálculo do índice, para cada Estado e para o DF, será feito pelo órgão máximo
§ 12 Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30 de abril de cada ano. (Lei
§ 13 Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. (Lei 13.614/18)
§ 14 A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7º deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito: (Lei 13.614/18)
I. - Duas classificações ordenadas dos Estados e do DF, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do DF desde o início das análises; (Lei 13.614/18)
II. - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1º deste artigo. (Lei 13.614/18)
+Art. 327 - A partir da publicação de...
Art. 327 A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
1 Parágrafo único. (VETADO)
+Art. 328 - O veículo apreendido ou r...
Art. 328 O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e LEVADO A LEILÃO, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Lei 13.160/15)
§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após 30 dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em 2 categorias: (Lei 13.160/15)
I. - CONSERVADO, quando apresenta condições de segurança para trafegar; (Lei 13.160/15)
II. - SUCATA, quando não está apto a trafegar. (Lei 13.160/15)
§ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a 50% do avaliado. (Lei 13.160/15)
§ 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por 2 vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Lei 13.160/15)
§ 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Lei 13.160/15)
§ 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de 6 meses. (Lei 13.160/15)
§ 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Lei 13.160/15)
I. - as despesas com remoção e estada; (Lei 13.160/15)
II. - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Lei 13.160/15)
III. - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 do CTN; (Lei 13.160/15)
IV. - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Lei 13.160/15)
V. - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; (Lei 13.160/15)
VI. - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Lei 13.160/15)
§ 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. (Lei 13.160/15)
§ 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de 10 dias. (Lei 13.160/15)
§ 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Lei 13.160/15)
§ 10º Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Lei 13.160/15)
§ 11º Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271. (Lei 13.160/15)
§ 12º Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em 30 dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de 5 anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Lei 13.160/15)
§ 13º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de 60 dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Lei 13.160/15)
§ 14º Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Lei 13.281/16)
§ 15º Se no prazo de 60 dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Lei 13.281/16)
§ 16º Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Lei 13.281/16)
§ 17º O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Lei 13.281/16)
§ 18º Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Lei 13.281/16)
+Art. 329 - Os condutores dos veículo...
Art. 329 Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
+Art. 330 - Os estabelecimentos onde ...
Art. 330 Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I. - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II. - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III. - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV. - nome, endereço e identidade do comprador;
V. - características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI. - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Lei 13.154/15)
+Art. 331 - Até a nomeação e posse do...
Art. 331 Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
+Art. 332 - Os órgãos e entidades int...
Art. 332 Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
+Art. 333 - O CONTRAN estabelecerá, e...
Art. 333 O CONTRAN estabelecerá, em até 120 dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de 1 ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
+Art. 334 - As ondulações transversai...
Art. 334 As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de 1 ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
+Art. 335 - (VETADO)
Art. 335 (VETADO)
+Art. 336 - Aplicam-se os sinais de t...
Art. 336 Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de 360 dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
+Art. 337 - Os CETRAN terão suporte t...
Art. 337 Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
+Art. 338 - As montadoras, encarroçad...
Art. 338 As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
+Art. 338-A - As competências previstas...
Art. 338-A As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1/1/2024. (Lei 14.229/21)
Parágrafo único. Até 31/12/2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do DF. (Lei 14.229/21)
+Art. 339 - Fica o Poder Executivo au...
Art. 339 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954, em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
+ Anexo I - Dos Conceitos e Definições
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO
parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. (Lei 14.229/21)
AGENTE DE TRÂNSITO
servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal. (Lei 14.229/21)
AR ALVEOLAR
ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Lei 12.760/12)
ÁREA DE ESPERA
área delimitada por 2 linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos. (Lei 14.071/20)
AUTOMÓVEL
veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até 8 pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO
dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO
distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA
veículo de propulsão humana, dotado de 2 rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO
local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE
veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA
margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA
parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR
veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE
veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até 3.500 kg.
CAMIONETA
veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CAMINHÃO
veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração. (Lei 14.440/22)
CANTEIRO CENTRAL
obstáculo físico construído como separador de 2 pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO
máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA
deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO
veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA
veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO
dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE
veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO
veículo de pelo menos 2 rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA
parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR
veículo de 2 ou 3 rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³, equivalente a 3,05 polegadas cúbicas, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (4 quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h. (Lei 14.071/20)
CICLOVIA
pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CIRCULAÇÃO
movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo. (Lei 14.229/21)
CONVERSÃO
movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO
interseção de 2 vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO
imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA
via rural não pavimentada.
ETILÔMETRO
aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Lei 12.760/12)
FAIXAS DE DOMÍNIO
superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO
qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO
ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES
indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO
dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR
dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO
dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA
obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO
inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO
todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA
imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO
procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO
espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO
carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO
aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA
facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA
facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO
luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (PISCA-PISCA)
luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ
luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA
luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (LANTERNA)
luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA
movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS
conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 passageiros.
MOTOCICLETA
veículo automotor de 2 rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA
veículo automotor de 2 rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME)
veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE
período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. (Lei 14.599/23)
PARADA
imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL
todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO
movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA
obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSEIO
parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO
REVOGADO pela Lei 14.599/23.
PATRULHAMENTO OSTENSIVO
função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros. (Lei 14.599/23)
PATRULHAMENTO VIÁRIO
função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal. (Lei 14.229/21)
PERÍMETRO URBANO
limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL
peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO
peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA
luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA
parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS
elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros. (Lei 14.599/23)
PONTE
obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
QUADRICICLO
veículo automotor de 4 rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg para o transporte de cargas. (Lei 14.599/23)
REBOQUE
veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA
implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO
parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH
Registro Nacional de Carteiras de Habilitação. (Lei 14.440/22)
RENAVAM
Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO
movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA
via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE
veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO
elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO
conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SINISTRO DE TRÂNSITO
evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público. (Lei 14.599/23)
SONS POR APITO
sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA
peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER
reboque ou semi-reboque tipo casa, com 2, 4, ou 6 rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO
movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS
passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR
veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
TRICICLO
veículo automotor de 3 rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor. (Lei 14.599/23)
ULTRAPASSAGEM
movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO
veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO
combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR
veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). (Lei 14.599/23)
VEÍCULO DE CARGA
veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar 2 passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO
veículo fabricado há mais de 30 anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio. (Lei 14.071/20)
VEÍCULO CONJUGADO
combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE
veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a 10.000 kg e de passageiros, superior a 20 passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS
veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO
veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO
veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido. (Lei 14.440/22)
VEÍCULO ESPECIAL
veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento. (Lei 14.599/23)
VIA
superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL
aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA
aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL
aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL
estradas e rodovias.
VIA URBANA
ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES
vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO
obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.